- 1 -O Conselho exerce todos os poderes e desempenha, ou vela pelo seu cumprimento, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo, mas não terá poderes, nem poderá considerar ter sido autorizado pelos membros, para chamar a si qualquer obrigação que ultrapasse o âmbito do presente Acordo. Em especial, não terá capacidade para contrair empréstimos, sem, contudo, limitar a aplicação do disposto no artigo 41.º, nem poderá celebrar qualquer contrato comercial sobre borracha natural, excepto nos casos previstos expressamente no n.º 5 do artigo 30.º Ao exercer a sua capacidade de celebrar contratos, o Conselho assegurará que as disposições do n.º 4 do artigo 48.º sejam levadas, por escrito, ao conhecimento das outras Partes Contratantes; contudo, o incumprimento desta condição não poderá, por si, invalidar estes contratos, nem poderá ser considerado uma renúncia à limitação de responsabilidade dos membros referida no citado artigo.
- 2 -O Conselho, por votação especial, adoptará os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo que sejam compatíveis com estas disposições. Estes regulamentos englobam o seu regulamento interno e o dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.º, as regras de gestão e de funcionamento do depósito regulador, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal.
- 3 -Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, o Conselho analisará, na sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, os regulamentos estabelecidas pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 e adoptá-los-á, com as modificações que julgar necessárias. Na dependência da sua adopção, serão aplicados os regulamentos estabelecidos pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
- 4 -O Conselho organizará os arquivos de que necessitar para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.
- 5 -O Conselho publicará um relatório anual sobre as actividades da Organização e quaisquer outras informações julgadas apropriadas.
Artigo 7.º — Poderes e funções do Conselho
Vigente desde: 28/02/1991