- 1 -O Conselho pode, por votação especial, delegar em qualquer comité instituído em aplicação do artigo 18.º todos ou parte dos seus poderes, cujo exercício não exija, em virtude das disposições do presente Acordo, um voto especial do Conselho. Não obstante esta delegação, o Conselho pode, a qualquer momento, examinar uma questão remetida a um dos seus comités e tomar uma decisão sobre esse assunto.
- 2 -O Conselho poderá, por votação especial, anular qualquer delegação de poderes a um comité.
Artigo 8.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 28/02/1991