- 1 -No prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, o presente Protocolo será avaliado sob a autoridade do Conselho de Administração.
- 2 -A imunidade concedida ao abrigo do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º apenas respeita a actos oficiais necessários ao desempenho das funções que constam do artigo 3.º da Convenção, na versão assinada em 26 de Julho de 1995. Antes de cada alteração ou extensão das funções que constam do artigo 3.º da Convenção será efectuada uma análise nos termos do primeiro parágrafo, em especial no que respeita ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º e ao artigo 13.º
Artigo 17.º — Avaliação
Vigente desde: 24/02/1999