- 1 -Qualquer Estado membro que seja Alta Parte Contratante poderá propor alterações ao presente Protocolo. Qualquer proposta de alteração será enviada ao depositário, que a remeterá ao Conselho.
- 2 -As alterações serão adoptadas por unanimidade pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
- 3 -As alterações assim adoptadas entrarão em vigor nos termos do artigo 15.º
- 4 -O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará todos os Estados membros da data da entrada em vigor das alterações.
Artigo 18.º — Alterações
Vigente desde: 24/02/1999