- 1 -O montante total da responsabilidade decorrente dos empréstimos, participações e garantias pelo Banco nas suas operações correntes não poderá nunca ser aumentado se este aumento fizer com que seja excedido o montante total do seu capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e dos excedentes incluídos nos seus recursos ordinários em capital.
- 2 -O montante total de qualquer tomada de participação não ultrapassará, normalmente, a percentagem do capital social da empresa interessada que o conselho de administração, por uma regra geral, considere adequada. O Banco, através de tais tomadas de participação, não procurará obter o controlo da empresa em causa e não exercerá tal controlo, nem assumirá responsabilidades directas na gestão das empresas em que investiu, salvo nos casos de falta de pagamento ou de ameaça de falta de pagamento relativamente aos seus investimentos, ou em caso de insolvência ou falência efectiva ou potencial da empresa em que fez esses investimentos, ou de outras situações que, do ponto de vista do Banco, ameacem os referidos investimentos, casos em que o Banco poderá tomar qualquer iniciativa ou exercer quaisquer direitos que considere necessários para proteger os seus interesses.
- 3 -O montante das tomadas de participação pagas pelo Banco não poderá nunca ultrapassar o montante do capital subscrito não comprometido, acrescido dos excedentes e da reserva geral.
- 4 -O Banco não concederá garantias para créditos à exportação, nem exercerá quaisquer actividades seguradoras.
Artigo 12.º — Limitações das operações correntes
Vigente desde: 20/03/1991