- 1 -No caso de empréstimos concedidos, participados ou garantidos pelo Banco, o contrato estabelecerá as condições e modalidades do empréstimo ou da garantia em causa, incluindo as relativas ao reembolso do capital, ao pagamento de juros e outras comissões ou encargos, aos prazos e às datas de pagamento. Ao fixar tais condições e modalidades, o Banco tomará em plena consideração a necessidade de preservar os seus rendimentos.
- 2 -No caso de o beneficiário de empréstimos ou garantias de empréstimos não ser um membro, mas uma empresa estatal, o Banco poderá, quando lhe parecer conveniente e tendo em conta as diversas abordagens adequadas a empresas públicas ou estatais em evolução para um sistema de propriedade e controlo privados, exigir do membro ou dos membros em cujo território o projecto em causa será realizado ou de qualquer organismo público ou organismo dependente desse membro ou membros, aceites pelo Banco, que garantam, em conformidade com o contrato de empréstimo, o reembolso do capital, o pagamento dos juros e outros encargos e comissões ligados ao empréstimo. O conselho de administração procederá a um exame anual da estratégia do Banco neste domínio, tomando devidamente em conta a sua solvabilidade.
O contrato de empréstimo ou de garantia indicará expressamente a(s) moeda(s) ou ecus, em que serão efectuados todos os pagamentos devidos ao Banco relativos a esse empréstimo ou garantia.
Artigo 14.º — Condições e modalidades de concessão de empréstimos e garantias
Vigente desde: 20/03/1991