- 1 -O Banco receberá, para além dos juros, uma comissão sobre os empréstimos que conceder ou em que participar no âmbito das suas operações correntes. As condições e modalidades desta comissão serão fixadas pelo conselho de administração.
- 2 -Sempre que garantir um empréstimo no âmbito das suas operações correntes ou quando tomar firme a venda de títulos, o Banco receberá, como justa compensação pelos riscos assumidos, honorários a pagar de acordo com taxas e nas datas fixadas pelo conselho de administração.
- 3 -O conselho de administração poderá fixar quaisquer outros encargos no âmbito das operações correntes do Banco, bem como as comissões, honorários e outros encargos relativos às operações especiais.
Artigo 15.º — Comissões e honorários
Vigente desde: 20/03/1991