- 1 -O montante das comissões e honorários recebidos pelo Banco nos termos do artigo 15.º do presente Acordo será consignado à constituição de uma reserva especial, que será conservada para fazer face às perdas do Banco, de acordo com o artigo 17.º do presente Acordo. A reserva especial será mantida na forma de liquidez que o Banco decida.
- 2 -Se o conselho de administração considerar suficiente o montante da reserva especial, poderá decidir que todas ou parte das referidas comissões ou honorários passarão, a partir dessa altura, a fazer parte dos rendimentos do Banco.
Artigo 16.º — Reserva especial
Vigente desde: 20/03/1991