- 1 -Nas suas operações correntes, em caso de mora ou de incumprimento relativos aos empréstimos por si concedidos, participados ou garantidos e em caso de perdas relacionadas com tomadas firmes de emissões ou tomadas de participação, o Banco adoptará as medidas que considerar adequadas. O Banco conservará provisões suficientes para cobrir eventuais perdas.
- 2 -As perdas resultantes das operações correntes do Banco serão imputadas:
- i)Primeiro, às provisões referidas no n.º 1 deste artigo;
- ii)Segundo, ao seu rendimento líquido;
- iii)Terceiro, à reserva especial prevista no artigo 16.º do presente Acordo;
- iv)Quarto, à reserva geral e aos excedentes;
- v)Quinto, ao capital realizado não comprometido; e
- vi)Por último, a um montante adequado do capital subscrito em acções sujeitas a chamada de capital, ainda não exigidas e cuja chamada será efectuada em conformidade com as disposições dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente Acordo.
- i)Primeiro, às provisões referidas no n.º 1 deste artigo;
Artigo 17.º — Métodos para fazer face às perdas do Banco
Vigente desde: 20/03/1991