- 1 -O Banco poderá aceitar a gestão de fundos especiais que contribuam para a realização do seu objecto e sejam compatíveis com as suas funções. As despesas de gestão de cada fundo especial serão imputadas a esse fundo especial.
- 2 -Os fundos especiais aceites pelo Banco poderão ser utilizados sob qualquer forma e em quaisquer condições e modalidades compatíveis com o objecto e funções do Banco, de acordo com quaisquer outras disposições aplicáveis do presente Acordo e com a ou as convenções que regem esses fundos.
- 3 -O Banco adoptará as regras e os regulamentos necessários à instituição, gestão e utilização de cada fundo especial. Estas regras e regulamentos devem ser compatíveis com as disposições do presente Acordo, com excepção das que se aplicam expressa e exclusivamente às operações correntes do Banco.
Artigo 18.º — Fundos especiais
Vigente desde: 20/03/1991