- 1 -Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao conselho de governadores.
- 2 -O conselho de governadores poderá delegar no conselho de administração todos ou parte dos seus poderes, com excepção dos seguintes:
- i)Admissão de novos membros e fixação das condições da respectiva admissão;
- ii)Aumento ou redução do capital social autorizado do Banco;
- iii)Suspensão de um membro;
- iv)Decisão sobre os recursos interpostos contra decisões do conselho de administração em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo;
- v)Autorização da conclusão de acordos gerais de cooperação com outras organizações internacionais;
- vi)Eleição dos administradores e do presidente do Banco;
- vii)Fixação da remuneração dos administradores e dos seus suplentes, bem como do vencimento e de outras condições do contrato de prestação de serviços do presidente;
- viii)Aprovação, após exame do relatório dos auditores, do balanço geral e da conta de ganhos e perdas do Banco;
- ix)Determinação do montante das reservas, bem como da afectação e da repartição dos lucros líquidos do Banco;
- x)Alteração do presente Acordo;
- xi)Decisão sobre a cessação definitiva das operações do Banco e a distribuição dos seus activos; e
- xii)Exercício de quaisquer outros poderes que o presente Acordo confira expressamente ao conselho de governadores.
- i)Admissão de novos membros e fixação das condições da respectiva admissão;
- 3 -O conselho de governadores manterá todos os poderes necessários ao exercício da sua autoridade relativamente a qualquer assunto que tenha delegado ou confiado ao conselho de administração, nos termos do n.º 2 deste artigo ou de qualquer outra disposição do presente Acordo.
Artigo 24.º — Conselho de governadores: poderes
Vigente desde: 20/03/1991