- 1 -O conselho de administração será composto por 23 membros, que não serão membros do conselho de governadores, e dos quais:
- i)Onze serão eleitos pelos governadores que representam a República Federal da Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento; e
- ii)Doze serão eleitos pelos governadores que representam os outros membros, e deles:
- a)Quatro pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A na categoria países da Europa Central e Oriental que podem beneficiar da assistência do Banco;
- b)Quatro pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A na categoria outros países europeus;
- c)Quatro pelos governadores que representam os países enumerados no anexo A na categoria países não europeus.
Os administradores representarão os membros por cujos governadores foram eleitos e poderão igualmente representar os membros que lhes delegarem os seus votos.
- i)Onze serão eleitos pelos governadores que representam a República Federal da Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento; e
- 2 -Os administradores serão pessoas de elevada competência nos domínios económico e financeiro e serão eleitos de acordo com o procedimento definido no anexo B.
- 3 -O conselho de governadores poderá, mediante decisão expressa de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos três quartos do número total dos votos atribuídos aos membros, aumentar ou reduzir o número de membros do conselho de administração, ou rever a sua composição, a fim de tomar em consideração as alterações do número de membros do Banco. Sem prejuízo destes poderes nas eleições seguintes, o número de membros e a composição do segundo conselho de administração serão os referidos no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Cada administrador designará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Os administradores e os suplentes serão nacionais dos países membros. Nenhum membro poderá ser representado por mais de um administrador. Os suplentes poderão participar nas reuniões do conselho, mas só poderão votar em caso de ausência do administrador que substituem.
- 5 -Os administradores serão eleitos por três anos e poderão ser reeleitos, entendendo-se que o primeiro conselho de administração será eleito pelo conselho de governadores na sua sessão inaugural e permanecerá em funções até à reunião anual do conselho de governadores imediatamente a seguir ou, se o conselho assim o decidir nesta última reunião, até à reunião anual seguinte. Os administradores permanecerão em funções até à designação e tomada de posse dos seus sucessores. Se o cargo de um administrador ficar vago mais de 180 dias antes de terminar o seu mandato, será designado um sucessor, para o período restante do mandato, pelos governadores que tiverem eleito o administrador precedente, em conformidade com as disposições do anexo B, sendo a eleição realizada por maioria dos votos de tais governadores. Se o cargo de um administrador ficar vago 180 dias ou menos antes de terminar o seu mandato, poderá igualmente ser designado um sucessor para o período restante do referido mandato através do voto dos governadores que tiverem eleito o administrador precedente; a eleição do novo administrador será efectuada por maioria dos votos destes governadores. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do administrador anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.
Artigo 26.º — Conselho de administração: composição
Vigente desde: 20/03/1991