- 1 -O número de votos de cada membro será igual ao número das acções por si subscritas do capital social do Banco. Quando um membro não tiver pago qualquer parte do montante exigível a título das obrigações contraídas relativamente às acções a liberar, nos termos do artigo 6.º do presente Acordo, esse membro não poderá, enquanto se mantiver tal falta de pagamento, exercer os seus direitos de voto correspondentes à relação entre o montante devido e não pago e o montante total das acções a liberar subscritas por esse membro no capital social do Banco.
- 2 -Nas votações do conselho de governadores, cada governador disporá do número de votos do membro que representa. Salvo disposição expressa em contrário do presente Acordo, todas as decisões do conselho de governadores serão adoptadas por maioria dos votos atribuídos aos membros que tomam parte na votação.
- 3 -Nas votações do conselho de administração, cada administrador disporá do número de votos atribuídos aos governadores que o elegeram e dos votos de quaisquer governadores que lhe tenham delegado os seus votos, em conformidade com o disposto na secção D do anexo B. Um administrador que represente mais de um membro poderá utilizar separadamente os votos dos membros que representa. Salvo expressa disposição em contrário do presente Acordo e excepto no que se refere às decisões de política geral, que serão tomadas por uma maioria de pelo menos dois terços dos votos atribuídos aos membros que tomarem parte na votação, todas as decisões do conselho de administração serão adoptadas por maioria dos votos atribuídos aos membros que tomarem parte na votação.
Artigo 29.º — Votação
Vigente desde: 20/03/1991