- 1 -O capital social inicial autorizado será de 10000000000 ECU e será dividido em 1000000 de acções com um valor nominal de 10000 ECU cada uma, as quais só poderão ser subscritas pelos membros, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Acordo.
- 2 -O capital social inicial será dividido em acções liberadas e acções sujeitas a chamadas de capital. O valor inicial total nominal das acções liberadas será de 3000000000 ECU.
- 3 -O capital social autorizado poderá ser aumentado, a qualquer momento e nas condições que parecerem mais adequadas, mediante voto de pelo menos dois terços do número dos governadores que representem, no mínimo, três quartos do total dos votos atribuídos aos membros.
Artigo 4.º — Capital social autorizado
Vigente desde: 20/03/1991