- 1 -O conselho de governadores determinará pelo menos anualmente a parte do rendimento líquido do Banco que, após dedução de fundos para reservas ou, se necessário, de provisões para cobrir perdas eventuais, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do presente Acordo, será afectada aos excedentes ou a outros fins e a parte, se existir, que será distribuída. Qualquer decisão relativa à afectação do rendimento líquido do Banco a outros fins será tomada por uma maioria de pelo menos dois terços dos governadores que representem pelo menos dois terços do total dos votos atribuídos aos membros. Não será feita qualquer afectação nem qualquer distribuição antes de a reserva geral atingir pelo menos 10% do capital social autorizado.
- 2 -Qualquer distribuição referida no número anterior será proporcional ao número de acções liberadas detidas por cada membro; entende-se que no cálculo deste número apenas serão tomados em conta os pagamentos recebidos em numerário e as promissórias recebidas a título destas acções no final do exercício em causa ou anteriormente.
- 3 -Os pagamentos destinados a cada membro serão efectuados nas condições determinadas pelo conselho de governadores. Estes pagamentos e a sua utilização por parte do membro que os receber não serão objecto de quaisquer restrições por parte de qualquer membro.
Artigo 36.º — Afectação e distribuição do rendimento líquido
Vigente desde: 20/03/1991