- 1 -Cada membro, sob reserva do cumprimento das respectivas exigências legais, subscreverá acções do capital social do Banco. A subscrição do capital social inicial autorizado será feita na proporção de três para sete relativamente às acções liberadas e às acções sujeitas a chamada de capital. O número inicial de acções disponíveis para subscrição pelos signatários do presente Acordo que se tornem membros em conformidade com o artigo 61.º do presente Acordo será o indicado no anexo A. Nenhum membro poderá fazer uma subscrição inicial inferior a 100 acções.
- 2 -O número inicial de acções a subscrever pelos países admitidos como membros em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo será determinado pelo conselho de governadores, ficando, todavia, entendido que uma tal subscrição não pode ter por efeito que as acções detidas em conjunto pelos países membros da Comunidade Económica Europeia, pela Comunidade Económica Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento não poderão corresponder a menos da maioria da totalidade do capital.
- 3 -O conselho de governadores procederá a uma revisão do capital social do Banco pelo menos de cinco em cinco anos. No caso de aumento do capital social autorizado, os membros terão uma oportunidade razoável, de acordo com condições e modalidades uniformes fixadas pelo conselho de governadores, de subscrever uma proporção do aumento equivalente à relação entre o número de acções por si subscritas anteriormente e a totalidade do capital social do Banco imediatamente antes do aumento. Nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer fracção de um aumento de capital.
- 4 -Sob reserva do disposto no n.º 3 deste artigo, o conselho de governadores poderá, a pedido de qualquer membro, aumentar a subscrição desse membro ou atribuir-lhe acções do capital social autorizado que não tenham sido subscritas por outros membros, mas este aumento não poderá ter por efeito reduzir a percentagem das acções detidas conjuntamente pelos países membros da Comunidade Económica Europeia, pela Comunidade Económica Europeia e pelo Banco Europeu de Investimento para menos da maioria da totalidade do capital subscrito.
- 5 -As acções subscritas inicialmente pelos membros serão emitidas ao par. As outras acções são emitidas ao par, a menos que, mediante votação por maioria de pelo menos dois terços do número dos governadores que representem pelo menos dois terços do total dos votos atribuídos aos membros, o conselho de governadores decida, em circunstâncias especiais, proceder à emissão noutras condições.
- 6 -As acções não poderão ser dadas em garantia, nem oneradas de qualquer outra forma, e não poderão ser transferidas senão para o Banco nas condições previstas no capítulo VII do presente Acordo.
- 7 -A responsabilidade dos membros relativa às acções será limitada à parte não paga do seu preço de emissão. Nenhum membro poderá ser responsabilizado, devido à sua qualidade de membro, pelas obrigações do Banco.
Artigo 5.º — Subscrição das açcões
Vigente desde: 20/03/1991