- 1 -O pagamento das acções liberadas do capital inicial subscrito pelos signatários do presente Acordo que se tornem membros em conformidade com o disposto no seu artigo 61.º será efectuado em cinco prestações, representando 20% cada uma. O primeiro pagamento será efectuado por cada membro num prazo de 60 dias, seja a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo ou seja a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, nos termos do mesmo artigo 61.º, se esta última ocorrer após a data de entrada em vigor. As quatro prestações restantes vencem-se sucessivamente no último dia do período anual que se seguir imediatamente à precedente data de vencimento, com observância das disposições legislativas próprias de cada membro.
- 2 -50% do montante de cada pagamento devido, quer nos termos do n.º 1 deste artigo, quer por qualquer membro admitido em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo, poderão ser efectuados em promissórias ou quaisquer outros títulos de obrigação emitidos pelo membro em ecus, em dólares dos Estados Unidos ou em ienes japoneses, a cobrar em função das necessidades de fundos do Banco ligadas às operações. Estas promissórias ou títulos de obrigação não são transaccionáveis e não vencem juros, sendo cobrados pelo seu valor nominal a pedido do Banco. O recebimento destas promissórias ou títulos de obrigação será efectuado de forma que, em períodos razoáveis, o seu valor em ecus, à data do pedido a cada membro, seja proporcional ao número de acções liberadas subscritas detidas por cada membro que tenha depositado tais promissórias ou títulos de obrigação.
- 3 -Os pagamentos de qualquer membro a título de subscrição de acções do capital inicial serão efectuados em ecus ou em dólares dos Estados Unidos ou em ienes japoneses, com base na taxa de câmbio média da moeda em questão em relação ao ecu no período de 30 de Setembro de 1989 a 31 de Março de 1990, inclusive.
- 4 -Os montantes subscritos em acções do capital social do Banco sujeitas a chamada de capital serão objecto de uma chamada em conformidade com os artigos 17.º e 42.º do presente Acordo, apenas nas datas e condições fixadas pelo Banco para fazer face aos seus compromissos.
- 5 -No caso de uma chamada de capital tal como previsto no n.º 4 deste artigo, o pagamento será efectuado pelo membro quer em ecus, quer em dólares dos Estados Unidos, quer em ienes japoneses. A chamada de capital será efectuada uniformemente com base no valor em ecus de cada acção sujeita a essa chamada, calculado no momento dessa chamada.
- 6 -O Banco determinará o local em que serão efectuados todos os pagamentos previstos no presente artigo, o mais tardar um mês após a reunião inaugural do conselho de governadores, ficando entendido que até o Banco tomar essa decisão a liquidação do primeiro pagamento referido no n.º 1 deste artigo deverá efectuar-se junto do Banco Europeu de Investimento, na sua qualidade de mandatário (trustee) do Banco.
- 7 -Em relação às subscrições que não as referidas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, os pagamentos efectuados por qualquer membro a título da subscrição das acções liberadas do capital social autorizado do Banco serão denominados em ecus, em dólares dos Estados Unidos ou em ienes japoneses, quer sejam efectuados em numerário, quer sejam efectuados através de promissórias ou de outros instrumentos de obrigação.
- 8 -Para os efeitos do presente artigo, o pagamento ou a denominação em ecus abrangerá o pagamento ou a denominação em qualquer moeda plenamente convertível que seja equivalente, à data do pagamento ou do recebimento, ao valor em ecus da obrigação em causa.
Artigo 6.º — Pagamento das subscrições
Vigente desde: 20/03/1991