Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e agentes do Banco, bem como os peritos que efectuem missões por conta deste, gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si realizados no exercício das suas funções, salvo quando o Banco prescindir dessa imunidade, e gozarão da inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais. Todavia, esta imunidade não se aplicará à responsabilidade civil de qualquer governador, administrador, suplente, funcionário, agente ou perito do Banco em caso de danos decorrentes de um acidente rodoviário por eles causado.
Artigo 51.º — Imunidades dos funcionários e agentes
Vigente desde: 20/03/1991