Qualquer desacordo que surja entre o Banco e um membro que deixou de ser membro ou entre o Banco e qualquer membro após a tomada de decisão de o Banco cessar definitivamente as suas operações será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Banco, outro pelo membro ou antigo membro parte no litígio e um terceiro que, excepto se as partes acordarem de outra forma, será nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pelo conselho de governadores. As decisões do tribunal, que serão tomadas por maioria dos árbitros, não serão susceptíveis de recurso e vincularão as partes. O terceiro árbitro terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais em que as partes não estejam de acordo.