Sempre que for necessária a aprovação ou a aceitação de qualquer membro para que o Banco possa praticar qualquer acto, presume-se efectuada essa aprovação ou aceitação, excepto nos casos referidos no artigo 56.º do presente Acordo, se esse membro não apresentar objecções num prazo razoável, que o Banco poderá fixar ao notificar o membro da medida prevista.