- 1 -O presente Acordo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados, sob reserva do disposto no n.º 2 deste artigo, junto do Depositário o mais tardar em 31 de Março de 1991. O Depositário notificará devidamente os outros signatários do depósito de cada instrumento e da data desse depósito.
- 2 -Qualquer signatário poderá tornar-se parte no presente Acordo mediante depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor ou, se necessário, até uma data posterior decidida por maioria dos governadores que representem a maioria do número total dos votos atribuídos aos membros.
- 3 -Qualquer signatário que depositar um dos instrumentos referidos no n.º 1 deste artigo antes da data de entrada em vigor do presente Acordo tornar-se-á membro do Banco nessa data. Qualquer outro signatário que respeite o disposto no número anterior tornar-se-á membro do Banco na data em que for depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 61.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
Vigente desde: 20/03/1991