- 1 -A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de:
- a)Conflitos decorrentes de contratos ou outros conflitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja Parte;
- b)Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito que, devido à sua posição oficial, goze de imunidade, se tal imunidade não houver sido retirada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º ou com o n.º 2 do artigo 7.º deste Acordo.
- 2 -Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavelmente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros.
- 3 -Caso uma das Partes não logre nomear um árbitro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação.
- 4 -Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação.
- 5 -O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de arbitragem que envolvam organizações internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo.
- 6 -O Tribunal decidirá por maioria de votos. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.
Artigo 10.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 15/09/2009