- 1 -O Estado Parte deverá reconhecer e aceitar como válido o laissez-passer das Nações Unidas concedido a funcionários da OPAQ, em conformidade com as disposições especiais da OPAQ, com o objectivo de executar as suas tarefas relacionadas com a Convenção. O director-geral da OPAQ deverá notificar o Estado Parte dos acordos relevantes da OPAQ.
- 2 -O Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para facilitar a entrada e estadia temporária no seu território e não colocará qualquer impedimento à saída do território das pessoas constantes duma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º supracitados, qualquer que seja a sua nacionalidade e garantirá, igualmente, que não lhes será colocado qualquer impedimento às deslocações de e para o local das suas obrigações ou tarefas oficiais, concedendo-lhes toda a protecção necessária nessas deslocações.
- 3 -Os requerimentos de vistos e vistos de trânsito, quando requeridos pelas pessoas constantes de uma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, desde que acompanhados por um documento que ateste o facto de viajarem oficialmente, devem ser processados com a maior brevidade possível, por forma a permitir a essas pessoas o cumprimento eficaz das suas funções. Além disso, dever-lhes-ão ser atribuídas facilidades para deslocações rápidas.
- 4 -Ao director-geral, ao(s) vice-director(es)-geral(ais) e a outros funcionários da OPAQ que se desloquem em serviço oficial serão concedidas as mesmas facilidades para viajar que as concedidas aos membros de categoria equivalente nas missões diplomáticas.
- 5 -Para os efeitos de executar as actividades de verificação serão emitidos vistos ao abrigo do n.º 10 da parte i, secção B, do Anexo de Verificação da Convenção.
Artigo 9.º — Documentos de viagem e vistos
Vigente desde: 15/09/2009