- 1 -Para as suas comunicações oficiais, a OPAQ gozará, dentro do território do Estado Parte e enquanto tal estiver em conformidade com convenções internacionais, regulamentos e disposições a que o Estado tenha aderido, de tratamento não menos favorável do que o disposto pelo Governo do Estado Parte para qualquer outro Governo, incluindo a missão diplomática deste último, no que respeita a matéria de prioridades, tarifas e taxas sobre serviços postais ou de telecomunicações e tarifas de imprensa para informação aos media.
- 2 -Não se aplicará qualquer tipo de censura à correspondência oficial ou a outras comunicações oficiais da OPAQ.
A OPAQ deverá ter o direito a usar códigos e enviar e receber correspondência e outras comunicações oficiais por mensageiro ou mala selada que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades de que gozam os correios e as malas diplomáticas.
Nada neste número deverá ser interpretado como impedimento à adopção de precauções de segurança apropriadas a serem determinadas por acordo entre o Estado Parte e a OPAQ.
- 3 -O Estado Parte reconhece o direito da OPAQ de publicação e difusão livres dentro do território do Estado Parte para os fins especificados na Convenção.
- 4 -Todas as comunicações oficiais dirigidas à OPAQ e todas as comunicações oficiais emitidas pela OPAQ, seja qual for o meio ou a forma de transmissão, serão invioláveis. Tal inviolabilidade deverá abranger, sem limite por motivo desta enumeração, as publicações, imagens estáticas ou animadas, vídeos, películas, gravações sonoras e software.
Artigo 4.º — Facilidades e imunidades a respeito das comunicações e publicações
Vigente desde: 15/09/2009