- 1 -Os representantes dos Estados Partes, bem como os seus substitutos, conselheiros, peritos e secretários das suas delegações, deverão, em reuniões convocadas pela OPAQ, e sem prejuízo de quaisquer outros privilégios e imunidades de que beneficiem, no exercício das suas funções e durante o percurso de e para os locais das reuniões, gozar dos privilégios e imunidades seguintes:
- a)Imunidade de prisão ou detenção;
- b)Imunidade de processos judiciais de qualquer tipo relativamente a palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas no âmbito da sua competência oficial. Tal imunidade deverá continuar a ser atribuída, ainda que as pessoas em causa deixem de desempenhar essas funções;
- c)Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e material oficial;
- d)O direito a utilizar códigos e a enviar ou receber documentos, correspondência ou material oficial por correio ou em malas seladas;
- e)Isenção destes e dos seus cônjuges de restrições à entrada, registo de estrangeiros ou obrigações de serviço nacional enquanto estiverem de visita ou de passagem pelo Estado Parte, no exercício das suas funções;
- f)As mesmas facilidades a respeito de divisas ou restrições cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;
- g)As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, de acordo com a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.
- 2 -Sempre que a incidência de qualquer forma de imposto depender da residência, os períodos durante os quais as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo se encontrarem presentes no território do Estado Parte para cumprimento das suas funções não serão considerados períodos de residência.
- 3 -Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas designadas no n.º 1 deste artigo para salvaguardar o exercício independente das suas funções ligadas à OPAQ e não para benefício pessoal dos indivíduos. Constitui um dever das pessoas que gozam destes privilégios e imunidades a observância de todos os outros aspectos das leis e regulamentos do Estado Parte.
- 4 -As disposições deste artigo aplicam-se independentemente do Estado Parte manter ou não relações diplomáticas com o Estado de que as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo são nacionais, e independentemente do Estado de que estas pessoas são nacionais conceder privilégios ou imunidades semelhantes aos enviados diplomáticos ou aos nacionais do Estado Parte.
- 5 -As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplicam em relação aos nacionais do Estado Parte.
Artigo 5.º — Representantes dos Estados Partes
Vigente desde: 15/09/2009