- 1 -Durante a condução das actividades de verificação, o director-geral e o pessoal do Secretariado, incluindo peritos qualificados no decurso de investigações de alegado uso de armas químicas referido na parte xi, n.os 7 e 8 do Anexo sobre Verificação da Convenção, gozam, de acordo com o n.º 51 do artigo viii da Convenção, de privilégios e imunidades referidos na parte ii, secção B, do Anexo sobre Verificação da Convenção ou, quando em trânsito por Estados Partes não inspeccionados, gozam dos privilégios e imunidades referidos na parte ii, n.º 12, do mesmo Anexo.
- 2 -Para outras actividades relacionadas com o objecto e objectivo da Convenção, os funcionários da OPAQ gozarão das condições seguintes:
- a)Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem pessoal;
- b)Imunidade de processos judiciais por palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas, dentro da sua competência legal;
- c)Inviolabilidade relativamente a todos os papéis, documentos e material oficial nos termos das disposições da Convenção;
- d)Das mesmas isenções de impostos relativas aos seus salários e emolumentos pagos pela OPAQ e nas mesmas condições de que gozam os funcionários das Nações Unidas;
- e)Isenção, assim como aos seus cônjuges, de restrições à imigração e registo de estrangeiros;
- f)Atribuição, assim como aos seus cônjuges, das mesmas facilidades de repatriação, em tempo de crise internacional, que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente;
- g)Atribuição dos mesmos privilégios relativamente às facilidades de câmbio que os concedidos aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente.
- 3 -Os funcionários da OPAQ estão isentos das obrigações de serviço nacional desde que, no que respeita aos nacionais do Estado Parte, a referida isenção seja circunscrita aos funcionários cujos nomes constem, por exigência das suas funções, duma lista elaborada pelo director-geral da OPAQ e aprovada pelos Estados Partes. No caso de outros funcionários da OPAQ serem chamados a prestar serviço nacional pelo Estado Parte, este deve, mediante pedido da OPAQ, conceder o adiamento temporário indispensável para a convocação desses funcionários, quando tal se considere necessário para evitar interrupção de actividades essenciais.
- 4 -Em aditamento aos privilégios e imunidades especificados nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, ao director-geral da OPAQ serão concedidos, em seu nome e do seu cônjuge, os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos e seus cônjuges, de acordo com o direito internacional. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades deverão também ser concedidos a um alto funcionário da OPAQ que se encontre a substituir o director-geral.
- 5 -Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários da OPAQ no interesse da OPAQ, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito, em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem detrimento dos interesses da OPAQ.
- 6 -A OPAQ deverá cooperar permanentemente com as autoridades do Estado Parte para facilitar a boa administração da justiça, deverá assegurar a observância da regulamentação de polícia e impedir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os privilégios, imunidades e facilidades mencionados neste artigo.
Artigo 6.º — Funcionários da OPAQ
Vigente desde: 15/09/2009