- 1 -Aos peritos serão concedidos os seguintes privilégios e imunidades, desde que tal seja necessário para garantir o exercício eficaz das suas funções, incluindo o tempo despendido em viagens relacionadas com as referidas funções:
- a)Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem;
- b)Imunidade quanto a processos judiciais de qualquer tipo, respeitantes a palavras proferidas ou escritas ou actos realizados no decurso das suas funções oficiais, imunidade esta que se mantém mesmo quando as pessoas mencionadas deixaram de exercer funções oficiais no âmbito da OPAQ;
- c)Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e outro material oficial;
- d)O direito de usar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou mala selada, nas suas comunicações com a OPAQ;
- e)As mesmas facilidades atribuídas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, quanto a divisas e restrições cambiais;
- f)As mesmas imunidades e facilidades que são atribuídas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, no que respeita à sua bagagem pessoal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
- 2 -Os privilégios e imunidades são atribuídos aos peritos no interesse da OPAQ e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as restantes matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito e em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses da OPAQ.
Artigo 7.º — Peritos
Vigente desde: 15/09/2009