- 1 -Se o Estado Parte considerar existir um abuso dos privilégios ou imunidades atribuídos por este Acordo, devem ser efectuadas consultas entre o Estado Parte e a OPAQ no sentido de determinar se ocorreu algum abuso e, em caso afirmativo, tentar evitar que o mesmo se repita. Se tais consultas não produzirem um resultado satisfatório para o Estado Parte ou para a OPAQ, a forma de se esclarecer se o abuso de privilégio ou imunidade ocorreu será sujeita ao procedimento previsto no artigo 10.º
- 2 -As autoridades territoriais não solicitarão às pessoas constantes de uma das categorias referidas nos artigos 6.º e 7.º que abandonem o território do Estado Parte em função de qualquer actividade desempenhada no âmbito do exercício das suas funções oficiais. No entanto, no caso de abuso de privilégios cometido por qualquer das pessoas em actividades fora das suas funções oficiais, o Governo poderá solicitar que essa pessoa abandone o território, desde que a ordem de abandono do país tenha sido emitida pelas autoridades territoriais com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado Parte. Tal aprovação deverá ser concedida após consulta com o director-geral da OPAQ. No caso de serem tomadas medidas de expulsão contra alguma das pessoas referidas, o director-geral da OPAQ terá o direito de participar no processo judicial em nome da pessoa contra a qual o referido processo é instituído.
Artigo 8.º — Abuso de privilégios
Vigente desde: 15/09/2009