- 1 -No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições a todos os níveis, especialmente nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.
- 2 -A cooperação entre as Partes incluirá ainda o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e à legislação. As Partes procurarão prestar assistência jurídica mútua no âmbito do quadro jurídico existente.
Artigo 29.º — Estado de Direito e cooperação jurídica
Vigente desde: 11/11/2014