- 1 -As Partes acordam em cooperar tendo em vista melhorar o nível de proteção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes, designadamente, das diretrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1990).
- 2 -A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de competências técnicas.
Artigo 30.º — Proteção dos dados pessoais
Vigente desde: 11/11/2014