- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, respeitando plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais pertinentes, nomeadamente no âmbito da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores das seguintes formas:
Adotando medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;
Estabelecendo um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.
- 4 -As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.
Artigo 3.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores
Vigente desde: 11/11/2014