- 1 -As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.
- 3 -As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para combater o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.
Artigo 4.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre
Vigente desde: 11/11/2014