- 1 -As Partes cooperarão para prevenir a imigração ilegal e a presença clandestina dos seus nacionais no território da outra Parte.
- 2 -No âmbito da cooperação para prevenir a imigração ilegal, as Partes acordam em readmitir, sem atrasos indevidos, todos os seus nacionais que não preencham ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da outra Parte. Para tal, as Partes fornecerão aos seus nacionais os documentos de identificação apropriados para o efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes, do Estado-Membro em questão ou da Mongólia, adotarão, mediante pedido da Mongólia ou do Estado-Membro em questão, as medidas necessárias para interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.
- 3 -A União prestará assistência financeira à aplicação deste acordo através dos instrumentos de cooperação bilateral adequados.
- 4 -As Partes acordam em negociar, a pedido de qualquer uma delas, um acordo entre a União e a Mongólia que reja as obrigações específicas que lhes incumbem em matéria de readmissão dos seus nacionais e que comporte igualmente uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.
Artigo 31.º — Cooperação em matéria de migração
Vigente desde: 11/11/2014