- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização das normas e regras comuns, assim como a melhorar os sistemas de contabilidade, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outras áreas do setor financeiro.
- 2 -As Partes desenvolverão a sua cooperação tendo em vista a criação de um quadro jurídico, das infraestruturas e dos recursos humanos necessários, bem como a introdução dos princípios do governo das sociedades e a adoção de normas internacionais de contabilidade no mercado de capitais da Mongólia, no âmbito da cooperação bilateral instaurada em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre os compromissos em matéria de serviços financeiros, concluído no âmbito da OMC e do GATS.
Artigo 36.º — Cooperação em matéria de serviços financeiros
Vigente desde: 11/11/2014