Para reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal que os Estados-Membros subscreveram a nível da União. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da União e dos Estados-Membros, as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotarão medidas que permitam a aplicação eficaz dos princípios supra mencionados.
Artigo 38.º — Boa governação no domínio fiscal
Vigente desde: 11/11/2014