- 1 -Orientadas pelo Código Ético Mundial para o Turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que assentam no processo da Agenda Local 21, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e aplicar as melhores práticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.
- 2 -As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e otimizar as potencialidades do património natural e cultural, atenuar os eventuais impactos negativos do turismo e reforçar a contribuição positiva da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, no respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais e autóctones, bem como da melhoria da formação no setor do turismo.
Artigo 40.º — Turismo
Vigente desde: 11/11/2014