- 1 -Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes procuram partilhar opiniões sobre as respetivas políticas neste domínio com vista à promoção do desenvolvimento económico.
- 2 -A cooperação neste domínio incidirá nomeadamente nos seguintes aspetos:
- a)Participação no diálogo regional abrangente sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em particular as políticas e a regulamentação sobre comunicação eletrónica, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais e a independência e eficiência da autoridade de tutela;
- b)Interconexão e interoperabilidade das redes e serviços das Partes e da Ásia;
- c)Normalização e divulgação das novas TIC;
- d)Promoção da cooperação entre as Partes em matéria de investigação no domínio das TIC;
- e)Cooperação no domínio da televisão digital, incluindo a partilha de experiências em matéria de implantação, aspetos regulamentares e, em especial a gestão do espetro e a investigação;
- f)Cooperação em projetos de investigação conjuntos no setor das TIC;
- g)Aspetos relacionados com a segurança das TIC, bem como com a luta contra a cibercriminalidade;
- h)Avaliação da conformidade no setor das telecomunicações, incluindo no que respeita aos equipamentos de radiodifusão;
- i)Cooperação no desenvolvimento de redes de banda larga;
- j)Intercâmbio de informações sobre a política de concorrência TIC.
Artigo 41.º — Sociedade da informação
Vigente desde: 11/11/2014