As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas instituições e operadores no setor do audiovisual e dos meios de comunicação. As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular nestas matérias.
Artigo 42.º — Setor audiovisual e meios de comunicação
Vigente desde: 11/11/2014