- 1 -As Partes acordam em cooperar no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico (IDT) em áreas de interesse e benefício mútuos.
- 2 -Os objetivos dessa cooperação são os seguintes:
- a)Incentivar os intercâmbios de informações e de conhecimentos em matérias científicas e tecnológicas, incluindo no que respeita à execução de políticas e de programas;
- b)Promover parcerias entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;
- c)Apoiar a formação e a mobilidade dos investigadores;
- d)Incentivar a participação nos programas de IDT dos seus estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e indústria, incluindo as pequenas e médias empresas.
- 3 -A cooperação pode assumir a forma de projetos de investigação conjuntos e de intercâmbios, reuniões e ações de formação de investigadores através de sistemas internacionais de formação e mobilidade, bem como de programas de intercâmbio, garantindo a maior divulgação possível dos resultados da investigação, da aprendizagem e das melhores práticas.
- 4 -Estas atividades de cooperação devem ser conformes com as legislações e regulamentações das duas Partes, assentar nos princípios de reciprocidade, tratamento equitativo e benefício mútuo e assegurar uma proteção eficaz da propriedade intelectual.
- 5 -As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização da opinião pública para as possibilidades oferecidas pelos respetivos programas de cooperação no domínio da ciência e tecnologia.
Artigo 43.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 11/11/2014