- 1 -As Partes procurarão reforçar a cooperação no setor da energia com o intuito de:
- a)Melhorar a segurança energética, nomeadamente através da diversificação das fontes de energia e do desenvolvimento de formas de energia novas, sustentáveis, inovadoras e renováveis, tais como os biocombustíveis e a biomassa, a energia eólica e a energia solar e a produção de energia hidroelétrica, e apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos adequados com vista à criação de condições propícias aos investimentos e de um nível de concorrência equitativa para as energias renováveis e a sua integração nos domínios de intervenção relevantes;
- b)Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;
- c)Promover a aplicação de normas reconhecidas a nível internacional em matéria de segurança e de salvaguardas nucleares, não-proliferação e controlo da segurança;
- d)Promover a transferência de tecnologias com vista a uma produção e utilização sustentável da energia;
- e)Reforçar as capacidades e facilitar os investimentos neste domínio com base em regras transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o mercado.
- 2 -Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e a investigação conjunta em benefício mútuo, especialmente através dos quadros relevantes a nível regional e internacional. Tendo em conta o artigo 43.º e as Conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a questão da relação entre acesso a serviços energéticos a preços comportáveis e desenvolvimento sustentável. Essas atividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa «Energia» da União Europeia, lançada na referida Cimeira.
- 3 -O comércio de materiais nucleares será regido pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, este comércio poderá ser regulamentado por um Acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Mongólia.
Artigo 44.º — Energia
Vigente desde: 11/11/2014