- 1 -As Partes acordam em cooperar nos domínios pertinentes da política de transportes com vista a melhorar as oportunidades de investimento e a circulação de mercadorias e passageiros, promover a proteção e a segurança nos transportes aéreos, combater a pirataria, assegurar a proteção do ambiente e aumentar a eficácia dos seus sistemas de transportes.
- 2 -A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:
- a)O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas e práticas no setor dos transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais e aos transportes aéreos, à logística dos transportes e à interconexão e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como à gestão das estradas, caminhos-de-ferro e aeroportos;
- b)Os domínios relacionados com a navegação por satélite, com especial destaque para as questões regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado que se revistam de interesse mútuo. A este respeito serão tidos em conta os sistemas globais europeus de navegação por satélite EGNOS (Sistema Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária) e Galileu;
- c)Um diálogo no setor dos serviços de transporte aéreo para analisar as possibilidades de aprofundar as relações em domínios como a proteção e segurança da aviação, o ambiente, a gestão do tráfego aéreo, a aplicação do direito da concorrência e da regulamentação económica ao setor do transporte aéreo, a fim de favorecer a aproximação regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade económica. É conveniente promover de forma mais ativa os projetos de cooperação no domínio da aviação civil que apresentem um interesse mútuo. Nesta base, as Partes explorarão as possibilidades de reforçar a cooperação no setor da aviação civil;
- d)A redução das emissões de gases com efeito de estufa produzidas pelos transportes;
- e)A aplicação de normas em matéria de proteção e segurança e de normas ambientais, nomeadamente no que respeita aos transportes aéreos, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis;
- f)A cooperação nas instâncias internacionais adequadas com vista a assegurar uma melhor aplicação das regulamentações internacionais, bem como a realizar os objetivos enunciados no presente artigo.
Artigo 45.º — Transportes
Vigente desde: 11/11/2014