- 1 -As Partes acordam em promover uma cooperação no domínio da educação e da cultura que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de melhorar a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas. Para o efeito, apoiarão e promoverão as atividades dos respetivos institutos culturais e da sociedade civil.
- 2 -As Partes procurarão tomar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da preservação do património, no respeito da diversidade cultural.
- 3 -As Partes acordam em consultar-se e cooperar em instâncias internacionais relevantes, como a UNESCO, a fim de realizar objetivos comuns e promover a diversidade cultural e a proteção do património cultural. No que respeita à diversidade cultural, as Partes acordam ainda em promover a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005, adotada em 20 de outubro de 2005.
- 4 -As Partes privilegiarão igualmente a adoção de medidas destinadas a estabelecer laços entre os respetivos organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, de conhecimentos, de estudantes, de peritos, de jovens e jovens trabalhadores, bem como de recursos técnicos, tirando partido das facilidades proporcionadas pelos programas da União na Ásia nas áreas do ensino e da cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios. As Partes acordam igualmente em promover a execução de programas orientados para o ensino superior, como o Erasmus Mundus, a fim de incentivar a cooperação e a modernização do ensino superior, bem como a mobilidade universitária.
Artigo 46.º — Educação e cultura
Vigente desde: 11/11/2014