- 1 -As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica enquanto base do desenvolvimento das gerações atuais e futuras.
- 2 -As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a melhoria do meio ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os resultados da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e a aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente relevantes serão tidos em conta em todas as atividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam em cooperar no domínio das alterações climáticas para se adaptarem aos seus efeitos negativos, diminuir as emissões de gases com efeito de estufa e ajudar as suas economias a crescer com baixas emissões de carbono. Neste contexto, as Partes analisarão a possibilidade de recorrer aos mecanismos do mercado de carbono.
- 4 -As Partes acordam em cooperar para aumentar a eficácia mútua das suas políticas comerciais e ambientais, bem como para reforçar a integração de considerações ambientais em todos os setores da cooperação.
- 5 -As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a proteção do ambiente no que respeita especificamente aos seguintes aspetos:
- a)Promoção da sensibilização ambiental e reforço da participação local, incluindo a participação das populações autóctones e das comunidades locais, nos esforços a favor da proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;
- b)Luta contra as alterações climáticas, em especial no que respeita ao impacto no ambiente e nos recursos naturais;
- c)Reforço das capacidades tendo em vista a participação e a aplicação de acordos ambientais multilaterais, nomeadamente acordos relacionados com a biodiversidade, a biossegurança e os riscos químicos;
- d)Promoção e utilização de tecnologias, produtos e serviços ambientais, incluindo através do recurso a instrumentos normativos e ecologicamente adequados;
- e)Melhoria da governação no setor florestal, incluindo o combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, e promoção de uma gestão florestal sustentável;
- f)Prevenção de movimentos transfronteiras ilegais de resíduos sólidos e perigosos e de produtos de organismos vivos modificados;
- g)Melhoria da qualidade do ar, gestão de resíduos respeitadora do ambiente, gestão sustentável dos recursos hídricos e dos produtos químicos e promoção do consumo e produção sustentáveis;
- h)Proteção e conservação de solos e gestão sustentável dos terrenos;
- i)Gestão eficaz dos parques nacionais e designação e proteção de zonas de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais e comunidades autóctones que habitam nessas zonas ou nas suas proximidades.
- 6 -As Partes incentivarão o acesso recíproco aos respetivos programas neste domínio, de acordo com as modalidades específicas previstas nesses programas:
- a)Criação da rede de controlo das reservas de água e sua modernização;
- b)Introdução de técnicas de dessalinização e reutilização da água;
- c)Desenvolvimento do ecoturismo.
Artigo 47.º — Ambiente, alterações climáticas e recursos naturais
Vigente desde: 11/11/2014