- 1 -As Partes acordam em cooperar no setor da saúde em aspetos como a reforma do sistema de saúde, as principais doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde, bem como as doenças não transmissíveis e os acordos internacionais no domínio da saúde, tendo em vista melhorar as condições sanitárias e o nível da saúde pública.
- 2 -A cooperação incluirá em especial:
- a)Programas globais que visam uma reforma sistémica do setor da saúde e que têm por objetivo melhorar, nomeadamente, os sistemas e os serviços de saúde, as condições e as informações sobre a saúde;
- b)Atividades conjuntas em matéria de epidemiologia, incluindo a colaboração na prevenção precoce de epidemias como a gripe aviária e a gripe pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;
- c)Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde como a alimentação, a toxicodependência, o alcoolismo e o tabagismo;
- d)Promoção da aplicação dos acordos internacionais em matéria de saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde.
Artigo 49.º — Saúde
Vigente desde: 11/11/2014