- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, higiene e segurança no trabalho, igualdade de género e dignidade no trabalho, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.
- 2 -As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos, e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de outubro de 2005 (Resultados da Cimeira Mundial de 2005), e na Declaração Ministerial de alto nível sobre o alcance do pleno emprego, a criação de emprego produtivo e um trabalho decente para todos, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de julho de 2006 (Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/2006/L.8 de 5 de julho de 2006). As Partes deverão ter em linha de conta as características e a natureza diversificada das respetivas situações económicas e sociais.
- 3 -As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar plenamente e de aplicar de forma eficaz as normas sociais e laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional, estabelecidas em especial na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998 (Declaração de 1998), e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. Todas as atividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo terão em conta a execução dos acordos multilaterais pertinentes em matéria de social e em matéria de trabalho. As Partes acordam em cooperar e, se necessário, prestar assistência técnica, para promover a ratificação e a aplicação eficaz de todas as convenções da OIT abrangidas pela Declaração da OIT de 1998 e por outras convenções pertinentes.
- 4 -As formas de cooperação podem incluir, designadamente, programas e projetos específicos estabelecidos de comum acordo, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum de âmbito bilateral ou multilateral, como a OIT.
Artigo 50.º — Emprego e assuntos sociais
Vigente desde: 11/11/2014