- 1 -As Partes acordam em promover a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente a recolha, o tratamento, a análise e a divulgação.
- 2 -As Partes acordam em promover o estabelecimento de contactos diretos entre as autoridades competentes com vista a: reforçar a cooperação amigável no domínio estatístico; reforçar as capacidades dos institutos de estatística mediante a modernização e melhoria da qualidade do sistema estatístico; reforçar os recursos humanos; prestar formação em todas as áreas relevantes; e apoiar os sistemas estatísticos nacionais organizados segundo práticas instituídas a nível internacional, incluindo as infraestruturas necessárias.
- 3 -A cooperação, que abrange domínios de interesse mútuo, presta especial atenção aos seguintes aspetos:
- I)Estatísticas económicas:
- a)Contas nacionais;
- b)Estatísticas empresariais e registos das empresas;
- c)Estatísticas sobre a agricultura, pecuária e desenvolvimento rural;
- d)Ambiente e reservas minerais;
- e)Indústria;
- f)Comércio externo de bens e serviços;
- g)Estatísticas sobre o comércio grossista e a retalho;
- h)Política de revisão;
- i)Segurança alimentar;
- j)Balança de pagamentos;
- II)Estatísticas sociais:
- a)Estatísticas em matéria de igualdade de género;
- b)Estatísticas sobre as migrações;
- c)Inquéritos às famílias;
- III)Tecnologias da informação:
- a)Intercâmbio de experiências sobre tecnologias eletrónicas e metodologias em matéria de segurança, proteção, armazenagem de informações e proteção de dados privados, bem como aplicação dessas experiências;
- b)Intercâmbio de experiências sobre a criação de bases de dados em linha para os consumidores através de um sítio Web de fácil utilização e formação nesta área;
- c)Apoio aos peritos informáticos do Serviço Nacional de Estatística da Mongólia para a criação da base de dados informativa;
- d)Cooperação no que respeita ao compromisso assumido para com os utilizadores de os formar na utilização da base de dados informativa.
Artigo 51.º — Estatísticas
Vigente desde: 11/11/2014