- 1 -As Partes reconhecem o papel e a contribuição potencial da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no presente Acordo e aceitam promover um diálogo efetivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efetiva.
- 2 -Sob reserva das disposições legais e administrativas de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:
- a)Participar no processo de elaboração de políticas a nível nacional, no respeito dos princípios democráticos;
- b)Ser informada e participar nas consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre as políticas setoriais, designadamente em domínios que lhe diga respeito e em todas as fases do processo de elaboração;
- c)Receber recursos financeiros, de forma compatível com as normas internas de cada Parte, bem como apoio para o reforço das capacidades em setores essenciais;
- d)Participar na execução de programas de cooperação levados a cabo em domínios que lhe digam respeito.
Artigo 52.º — Sociedade civil
Vigente desde: 11/11/2014