- 1 -As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de gestão dos riscos de catástrofe para continuar a definir e executar medidas destinadas a reduzir os riscos para as comunidades e a gerir as consequências das catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade. Deverá ser dada especial atenção a ações preventivas e a uma abordagem ativa na gestão de perigos e riscos de modo a reduzir as ameaças e a vulnerabilidade ligadas às catástrofes naturais.
- 2 -A cooperação neste domínio incidirá nos seguintes elementos programáticos:
- a)Redução ou prevenção dos riscos de catástrofes e limitação das consequências;
- b)Gestão dos conhecimentos, da inovação, da investigação e da educação para criar uma cultura de segurança e de resiliência a todos os níveis;
- c)Preparação para catástrofes;
- d)Definição de políticas, desenvolvimento da capacidade institucional e criação de um consenso em matéria de gestão de catástrofes;
- e)Reação a catástrofes;
- f)Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe.
Artigo 54.º — Cooperação na gestão dos riscos de catástrofe
Vigente desde: 11/11/2014