- 1 -As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente em matéria de direito internacional humanitário e direitos humanos, bem como com a respetiva legislação e regulamentação, e tendo em conta a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas que figura na Resolução 60/288, de 8 de setembro de 2006, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, acordam em cooperar na prevenção e eliminação de atos terroristas.
- 2 -As Partes cooperarão essencialmente das seguintes formas:
- a)Aplicação integral das Resoluções 1373 (2001) e 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções que lhes sucederam, incluindo a Resolução 1822 (2008), assim como outras resoluções da ONU relevantes, e suas respetivas obrigações ao abrigo de outras convenções e instrumentos internacionais relevantes;
- b)Intercâmbio de informações sobre terroristas, grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;
- c)Intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos setores técnicos e da formação, bem como mediante a partilha de experiências no que respeita à prevenção do terrorismo;
- d)Cooperação destinada a aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo, inclusive através da definição jurídica de «atos terroristas» e, nomeadamente, com vista a chegar a acordo sobre uma Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional;
- e)Partilha de boas práticas relevantes no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;
- f)Aplicação eficaz e reforço da sua cooperação na luta contra o terrorismo no âmbito da Cimeira Euro-Asiática (ASEM).
Artigo 6.º — Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
Vigente desde: 11/11/2014