- 1 -As Partes acordam em assegurar a aplicação de princípios, normas e critérios europeus comuns na Mongólia e em cooperar para promover o intercâmbio de informações e a partilha de experiências com vista à sua introdução e aplicação.
- 2 -As Partes procurarão reforçar o diálogo e a cooperação entre as suas autoridades respetivas no que respeita a questões de normalização o que, tal como acordado pelas Partes, pode incluir a criação de um quadro de cooperação que facilitará o intercâmbio de peritos, de informações e de conhecimentos.
Artigo 7.º — Cooperação entre a Mongólia e a União sobre princípios, normas e critérios
Vigente desde: 11/11/2014